o contrato entre ausentes !

É pacífico na doutrina que o atual Código Civil não adotou a Teoria da Cognição, tendo adotado a Teoria da Agnição. No entanto, as opiniões são diversas no que tange em saber qual a sub-teoria adotada pela legislação em vigor.
Parte da doutrina afirma que a sub-teoria adotada é a da Expedição com o fundamento no artigo 1086 do Código de 1916. E analisando o dispositivo correspondente no atual Código Civil (artigo 434), teremos a impressão que realmente foi adotada a referida sub-teoria.
O artigo 434 do Código Civil enumera situações em que o contrato não se reputará celebrado. Vejamos:
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Vale destacar também o que consta enunciado no artigo 433 do mesmo Diploma.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”.
A outra parte da doutrina, hoje majoritária, explica que: após se observar à ressalva constante no inciso I do artigo 434 que faz remissão ao artigo 433, chega-se a conclusão de que a aceitação não se reputará existente, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Ao fazer tal referência, o próprio legislador acabou por negar a força conclusiva da sub-teoria da expedição. Porque enquanto não tiver havido a receptação o contrato não se reputará perfeito, pois antes do recebimento da resposta ou simultaneamente a esta, poderá vir o arrependimento do aceitante.
Assevera-se, portanto, que artigo 433 do Código Civil admitindo a retratação do aceitante até o momento da resposta ser recebida pelo proponente, que o atual Código Civil adotou a sub-teoria da recepção e não a da Expedição. Este é o fundamento da doutrina majoritária em defesa da sub-teoria da recepção

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.

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