AUDIÊNCIA



GENERALIDADES
O vocábulo audiência é proveniente do latim audientia(m) – que deriva do verbo audire – e
significa “ouvir, dar atenção, atender a quem deve ou quem vai falar”.

ABERTURA
A presença do advogado na audiência trabalhista é dispensável, uma vez que na Justiça do
Trabalho permanece como visto anteriormente, o jus postulandi da parte.

 Lembrando que o advogado não poderá acumular a função de preposto - Súmula
122, do TST


Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça
os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o

juízo.

Apesar da limitação constitucional, é possível a restrição da publicidade também na defesa de
outros interesses privados, que não o direito à intimidade. Poderá o juiz, mesmo ausente normal
legal específica, restringir a publicidade sempre que a situação possa causar humilhação,
embaraço má-fama, perda da respeitabilidade etc., vez uma que todos os direitos da
personalidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) possuem proteção constitucional
(CF, art. 5o, X).

Em vista do volume excessivo de ações disso, passaram a fracionar (fragmentar) as audiências em três sessões (as tornado,
desse modo, descontinuas), distribuídas da seguinte forma:
► Audiência de conciliação (também chamada de audiência inaugural), com objetivo de
buscar a conciliação, leitura da petição inicial e apresentação da resposta pelo réu.

► Audiência de instrução (também chamada de audiência em prosseguimento), para a
instrução probatória, produção de razões finais e tentativa conciliatória final.

► Audiência de julgamento, com o único objetivo de dar ciência da sentença às partes.
A assimilação desses três momentos pela praxe forense tornou comum falar em audiência
inicial, audiência de instrução e audiência de julgamento. Não obstante isso, não há realização
de mais de uma audiência. Ela continua sendo una. O que ocorre, apenas, é que se realiza de
modo descontínuo.
Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum (ordinário),
realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.


POSTULAÇÃO DO RÉU
NÃO HAVENDO ACORDO, estipula o art. 847 da CLT que o reclamado terá 20 minutos
para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes.

A possibilidade de apresentação de defesa verbal (em 20 minutos) materializa o princípio
da oralidade, muito embora, na prática, seja mais comum a apresentação de defesa
escrita.

DILAÇÃO PROBATÓRIA
A finalidade da prova é formar a convicção do juiz a respeito de fatos da causa, sendo o
magistrado o destinatário da prova.

PROVAS

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Os meios de prova mais utilizados na Justiça do Trabalho são: depoimento pessoal das partes,
documentos, testemunhas e perícias.

Da mesma forma, caso o reclamado não compareça à audiência de instrução, realizada
posteriormente à audiência conciliação, não será decretada a revelia do réu, podendo
haver, no entanto, confissão quanto à matéria de fato, se o reclamado, expressamente
intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução (Súmula
74, do TST).


DOCUMENTOS

Neste contexto, doutrina majoritária entende que o reclamante deverá juntar toda a
prova documental com a inicial e o reclamado com apresentação da defesa, sob pena de
preclusão.
No entanto, há julgados dos tribunais, em especial do TST, no sentido de que a parte,
enquanto não encerrada a instrução processual, poderá apresentar prova documental,

assegurando-se à parte contrária o contraditório.

TESTEMUNHAS

Não e necessário apresentação no rol de testemunhas antes da audiência, exceto na fase de execução.
Se o Juiz indeferir por falta de convite  a parte pode arguir nulidade com base nos artigos 825 e 845 da CLT.
No procedimento comum (ordinário) cada parte não poderá indicar mais de três
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse
número poderá ser elevado a seis (art. 821 da CLT).
O art. 824 da CLT esclarece que o depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvido
pelas demais que tenham de depor no processo, incumbindo ao magistrado providenciar
para que isto não ocorra.




CONTRADITA E PROTESTO
Contradita é o ato pelo qual o advogado da parte contra a qual foi arrolada uma testemunha
denuncia seu impedimento, incapacidade, suspeição ou interesse na demanda.
É arguida antes da tomada do depoimento da testemunha.




PERÍCIA
Como já visto anteriormente, o art. 790-B da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017 determina
que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
A União somente responderá pelos honorários periciais se o sucumbente, ainda que

beneficiário da justiça gratuita, não tiver obtido crédito suficiente para suportá-los.



ATRASOS DAS PARTES
O juiz e as partes devem estar presentes no local, data e horário fixados para a realização da

audiência. O ATRASO DAS PARTES NÃO É TOLERADO (OJ 245 SBDI-1).


O ATRASO DO JUIZ
O atraso do juiz é tolerado pelo tempo de 15 minutos. Segundo o artigo 815 da CLT,

O atraso no NCPC é de 30 minutos, conforme o artigo 362, III,
porém o mesmo não se aplica ao processo do trabalho.

“RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM
PROSSEGUIMENTO. CONFISSÃO FICTA. O prazo de 15 minutos de tolerância
estabelecido no art. 815, parágrafo único da CLT

“RECURSO DE REVISTA. AUDIÊNCIA. ATRASO. TEMPO DE TOLERÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.

O direito das partes de se retirarem somente poderá
ser exercido se o juiz não se encontrar no local de realização da audiência.


Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento,
designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao
pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo
legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a
propositura de nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,
serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente
apresentados.

Se a audiência for una e descontínua, deve-se tomar o momento em que a ausência das partes
for verificada. A ausência verificada na audiência dita:
► do autor, ou de ambas as partes na inicial deflagra os efeitos do artigo 844 da CLT,
como se se tratasse de audiência em audiência una e contínua;
► somente do réu: revelia;
► na audiência de instrução afasta a aplicação do artigo 844 da CLT (Súmula 9, do TST),
não obstante produza, como efeito, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
adversário (Súmula 74, I, do TST).

Art. 313. Suspende-se o processo:


►POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO (NCPC, ART. 362, II): Embora a
parte possa exercer o jus postulandi (CLT, art. 791), tendo ela optado pela representação por
advogado, deve esse seu direito ser respeitado. Desse modo, se houver motivo justificado para

a ausência do advogado em audiência, deverá o juiz adiá-la.


RAZÕES FINAIS

O art. 850 da CLT esclarece que, terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais,
em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Todavia, muitos juízes têm
permitido que as partes apresentem razões finais por escrito, em forma de memoriais. Poderão

as partes remeter-se às suas peças em razões finais REMISSIVAS.
ANTES DE ENCERRAR DEVE O MAGISTRADO PROPOR A SEGUNDA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (art. 850, CLT), SOB PENA DE NULIDADE – RITO

ORDINÁRIO.






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