Embora o Direito Processual do Trabalho deve atentar para as causas e finalidades próprias do
direito material ou objetivo do trabalho, no mesmo devem estar sempre presentes a unidade
metodológica ou de raciocínio, bem assim:
a) os conceitos de jurisdição, ação, defesa, processo, procedimento;
b) - os princípios do juiz natural, do contraditório, da imparcialidade do juiz, do duplo grau de
jurisdição, da persuasão racional e da publicidade;
c) as grandes garantias ligadas à defesa, aos recursos, à preclusão, à coisa julgada e à noção de
competência que permeiam e determinam o modo de ser da atividade jurisdicional indicados pela
Teoria Geral do Processo, que busca a unidade de princípios teóricos gerais, abstratos e
universais, fundados na perspectiva instrumental do sistema processual, pelo que é forçoso
concluir que o Direito Processual do Trabalho está integrado à Teoria Geral do Processo.
Segundo (Cintra e Pellegrini) os princípios informativos classificam-se segundo sua função
em:
Lógico: sequência do processo (petição, contestação, decisão precedente ao recurso etc...)
Forma mais apta de descobrimento da verdade
Jurídico: proporcionar igualdade na demanda e justiça na decisão.
Regras claras contra caixinha de surpresas
Político: dever do juiz sentenciar mesmo no caso de lacunas
Dá o sentido de completude do ordenamento jurídico.
Máxima garantia social – mínimo sacrifício de liberdade individual.
Econômico
Evitar lides dispendiosas e demoradas
Propiciar o acesso dos hipossuficientes econômicos ao aparelho judiciário
Assistência judiciária
Justiça gratuita
Doutrinadores chegam a identificar mais de 25 "princípios", apontados como norteadores do
processo trabalhista:
01 - Princípio da Concentração; 02 - Princípio da Oralidade; 03 -Princípio da Imediatidade; 04 -
Princípio da Informalidade; 05 - Princípio da Celeridade; 06 - Princípio da Eventualidade; 07 -
Princípio da Preclusão; 08 - Princípio da Perempção; 09 - Princípio do Jus postulandi; 10 -
Princípio da Substituição Processual; 11 - Princípio do Contraditório; 12 - Princípio da Lealdade e
boa-fé; 13 - Princípio da Inversão do ônus da prova; 14 - Princípio Dispositivo: Maior iniciativa
da parte; 15 - Princípio Inquisitivo ou inquisitório; 16 - Princípio do Impulso processual; 17 -
Princípio da Busca da verdade real; 18 - Princípio da Instrumentalidade das formas processuais;
19 - Princípio da Economia Processual; 20 - Princípio da Indisponibilidade e Irrenunciabilidade;
21 - Princípio da Igualdade das partes no processo; 22 - Princípio da Motivação das decisões; 23 -
Princípio do Duplo grau de jurisdição; 24 - Princípio da Conciliação; 25 - Princípio do Non
reformatio in pejus; 26 - Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias; 27 – Princípio
da Simplicidade.
PROTECIONISTA ou como menciona Amauri Mascaro Nascimento o “PRINCÍPIO DA
NORMA MAIS FAVORÁVEL”.
O VERDADEIRO PRINCÍPIO DO PROCESSO DO TRABALHO É O DA PROTEÇÃO.
Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao
empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista,
porém analisado sob o aspecto do direito instrumental. Esse princípio é de âmbito internacional,
não vigorando apenas no Brasil, mas em outros países.
Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do
trabalho, também, é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas,
que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica
laboral.
Onde se revela o Princípio Protecionista no Direito Processual do Trabalho?
Inversão do ônus da prova em determinadas circunstâncias – Súmula 212/TST.
Impulso processual em proveito do empregado, mormente na execução da sentença (Art.
878, CLT);
A ausência do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação trabalhista
(art. 844 da CLT – nova redação), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro
ajuizar nova ação trabalhista:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das
custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu
por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de
nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão
aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
d) Facilidade de acesso à justiça, possibilitando ao empregado, optar pela Vara do local da
prestação dos serviços ou da contratação. O dispositivo previsto no art. 651 da CLT, determina
que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele
reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro,
principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as
suas despesas;
e) Maior autonomia do Juiz no andamento do processo e na produção e apreciação da prova
(Arts. 765 e 820 da CLT);
f) A Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato
(Lei 5.584/70); bem como o não pagamento de custas destinado, exclusivamente, aos
trabalhadores e não aos empregadores;
g) A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir
futura execução (art. 899, § 1o, da CLT – nova redação), é comando destinado exclusivamente ao
reclamado.
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os
mesmos índices da poupança.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as
entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro
garantia judicial.
2) PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL:
O processo trabalhista tem sua finalidade social, de proteção ao hipossuficiente. Se o princípio da proteção conta com disposições legais, o princípio da finalidade social permite que o juiz atue de forma a proteger o hipossuficiente, na ausência de disposição legal específica. Trata-se da aplicação do art. 5o da LINDB.
3)PRINCÍPIO INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO
esse princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT,
Outrossim, o art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja provida ex officio pelo
magistrado trabalhista, quando a parte não estiver assistido por advogado (nova redação)
(princípio do impulso oficial nas execuções), o que representa, também, manifestação do
princípio inquisitivo.
ATT: Nova redação: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem
representadas por advogado.
► Ainda em função do princípio inquisitório, o juiz tem a iniciativa da formação do
litisconsórcio e do chamamento para integrar a lide, principalmente nos casos de solidariedade
4)PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
O princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja
prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única
audiência.
Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua.
Ocorre audiência unica somente quando existe matéria exclusivamente do direito.
Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C da CLT determina que as demandas
sujeitas a tal rito sejam instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da
concentração dos atos processuais em audiência.
5)PRINCÍPIO DA ORALIDADE
a) reclamatória verbal – art. 840 da CLT (nova redação):
ATT: Nova redação do Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das
partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de
seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos
sem resolução do mérito.
b) leitura da reclamação - art. 847 da CLT;
c) defesa oral em 20 minutos - art. 847 da CLT;
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo
judicial eletrônico até a audiência.
d) 1a e 2a tentativas de conciliação - arts. 846 da CLT;
e) interrogatório das partes - art. 848 da CLT;
f) oitiva das testemunhas - art. 848, § 2o, da CLT;
g) razões finais em 10 minutos - art. 850 da CLT;
h) protesto em audiência - art. 795 da CLT.
6) PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS
A decisão sera questionado somente apos a sentença com o intuito de nulidade
no art.
893, § 1o, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente
permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva, mesmo
seguimento utilizado no novo CPC referindo-se à decisão interlocutória parcial.
SÚMULA 214, as
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que
não se enquadre no § 1o.
7) PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
MIMP → Por outro lado, impende destacar que cabe ao juiz do trabalho, ao celebrar o
acordo, verificar a observância das normas de proteção ao trabalhador (normas
imperativas, de ordem pública), bem como o magistrado pode recusar a homologação do
acordo quando o mesmo representar, em verdade, renúncia de direitos pelo empregado.
MIMP Conciliação e Mediação: Segundo o novo CPC, os Tribunais serão obrigados a
criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação
poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá
fazer nova tentativa de conciliação. A conciliação já é independente da alteração
introduzida pelo novo CPC, importante instituto no processo do trabalho. Assim, tem-se
que com base na própria CLT a conciliação deve ser, sempre incentivada. Logo, a alteração
introduzida pelo NCPC vem ao encontro do que já dispõe a CLT.
8) PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI DA PARTE
DISTINÇÃO: Na prática muitas vezes se confunde as noções da capacidade postulatória com o
jus postulandi.
Capacidade postulatória refere-se ao sujeito;
Jus Postulandi refere-se ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em
juízo.
O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art. 791 da CLT, o qual
estabelece que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, sem a presença de advogado.
Att. Para a inclusão do artigo 791-A, em relação ao honorário advocatícios:
DISSÍDIOS COLETIVOS: Tampouco é obrigatória à participação do advogado, pois o parágrafo 2º do art. 791 da CLT reza que, nestes casos, “é facultado aos interessados assistência por advogados”. Logo, não é obrigatória.
9) PRINCÍPIO DO ACESSO INDIVIDUAL OU COLETIVO À JUSTIÇA –
● De acesso individual (dissídios individuais ou plúrimos) ● De acesso coletivo (dissídios coletivos) ● De acesso metaindividual (ação civil pública proposta pelo MPT) ● Sindicato como substituto processual ●Mandado de segurança coletivo – Lei 12016/09
10) PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
A redação original do art. 114 da CF/1988 concedeu à justiça do Trabalho o poder normativo, ou seja, a competência de fixar, por meio da sentença normativa (prolatada no bojo do processo denominado dissídio coletivo), novas condições de trabalho de aplicação obrigatória às categorias econômicas (patronal) e profissionais (trabalhadores) envolvidas.
11) PRINCÍPIO DA ULTRA OU EXTRAPETIÇÃO
No novo Processo Civil o princípio ultra ou extrapetita, está previsto intrinsecamente nos arts. 141 e 492 do NCPC:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
NO PROCESSO DO TRABALHO, SE MANIFESTA DE FORMA DIFERENTE!
O art. 467 da CLT permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem o pedido do autor (ultrapetição).
√ O art. 496 da CLT dispõe que o juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dada a incompatibilidade do retorno deste ao serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a reintegração (extrapetição).
O art. 137, § 2º, da CLT - caso o empregado ajuíze reclamação trabalhista requerendo que o juiz fixe a data de gozo de suas férias, a sentença cominará, independentemente de pedido autoral, pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida.
,
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
12) PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O somatório do princípio da Concentração dos Atos Processuais e os Princípio da Oralidade e Identidade Física do Juiz conduzem à formação do princípio maior denominado celeridade, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no menor tempo possível. O Princípio da Celeridade é marcante no processo do trabalho, posto que o juiz deve solucionar o feito com rapidez, rejeitando provas desnecessárias, inúteis, bem como diligências protelatórias, a fim de dar ao hipossuficiente a prestação jurisdicional em menor tempo possível.
13) PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DE INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
O princípio dispositivo, também chamado de princípio de inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do NCPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Logo, o processo começa com a iniciativa da parte, muito embora se desenvolva por impulso oficial. Em outras palavras, o principio dispositivo impede que o magistrado instaure ex officio o processo trabalhista. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Contrapondo-se ao dispositivo, o princípio inquisitivo estabelece que compete ao juiz o poder de acusar, defender e julgar, inclusive com a iniciativa probatória na busca de elementos, com os quais possa basear a convicção para a prolação da prestação jurisdicional (art. 765, CLT
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO:
a) demanda trabalhista instaurada de ofício e que é oriunda da SRT – antiga DRT - (art. 39, CLT); Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
b) execução ex officio das contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF);
c) execução trabalhista promovida ex officio pelo magistrado trabalhista quando o trabalhador não estiver assistido por advogado (art. 878 da CLT).
14) PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
Estando-se diante de verbas de natureza alimentar, o trabalhador deve recebê-las mais rapidamente – daí a necessidade de simplificar procedimentos.
direito material ou objetivo do trabalho, no mesmo devem estar sempre presentes a unidade
metodológica ou de raciocínio, bem assim:
a) os conceitos de jurisdição, ação, defesa, processo, procedimento;
b) - os princípios do juiz natural, do contraditório, da imparcialidade do juiz, do duplo grau de
jurisdição, da persuasão racional e da publicidade;
c) as grandes garantias ligadas à defesa, aos recursos, à preclusão, à coisa julgada e à noção de
competência que permeiam e determinam o modo de ser da atividade jurisdicional indicados pela
Teoria Geral do Processo, que busca a unidade de princípios teóricos gerais, abstratos e
universais, fundados na perspectiva instrumental do sistema processual, pelo que é forçoso
concluir que o Direito Processual do Trabalho está integrado à Teoria Geral do Processo.
Segundo (Cintra e Pellegrini) os princípios informativos classificam-se segundo sua função
em:
Lógico: sequência do processo (petição, contestação, decisão precedente ao recurso etc...)
Forma mais apta de descobrimento da verdade
Jurídico: proporcionar igualdade na demanda e justiça na decisão.
Regras claras contra caixinha de surpresas
Político: dever do juiz sentenciar mesmo no caso de lacunas
Dá o sentido de completude do ordenamento jurídico.
Máxima garantia social – mínimo sacrifício de liberdade individual.
Econômico
Evitar lides dispendiosas e demoradas
Propiciar o acesso dos hipossuficientes econômicos ao aparelho judiciário
Assistência judiciária
Justiça gratuita
Doutrinadores chegam a identificar mais de 25 "princípios", apontados como norteadores do
processo trabalhista:
01 - Princípio da Concentração; 02 - Princípio da Oralidade; 03 -Princípio da Imediatidade; 04 -
Princípio da Informalidade; 05 - Princípio da Celeridade; 06 - Princípio da Eventualidade; 07 -
Princípio da Preclusão; 08 - Princípio da Perempção; 09 - Princípio do Jus postulandi; 10 -
Princípio da Substituição Processual; 11 - Princípio do Contraditório; 12 - Princípio da Lealdade e
boa-fé; 13 - Princípio da Inversão do ônus da prova; 14 - Princípio Dispositivo: Maior iniciativa
da parte; 15 - Princípio Inquisitivo ou inquisitório; 16 - Princípio do Impulso processual; 17 -
Princípio da Busca da verdade real; 18 - Princípio da Instrumentalidade das formas processuais;
19 - Princípio da Economia Processual; 20 - Princípio da Indisponibilidade e Irrenunciabilidade;
21 - Princípio da Igualdade das partes no processo; 22 - Princípio da Motivação das decisões; 23 -
Princípio do Duplo grau de jurisdição; 24 - Princípio da Conciliação; 25 - Princípio do Non
reformatio in pejus; 26 - Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias; 27 – Princípio
da Simplicidade.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO
1) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Pode-se afirmar que o maior Princípio do Direito Processual do Trabalho é o PRINCÍPIOPROTECIONISTA ou como menciona Amauri Mascaro Nascimento o “PRINCÍPIO DA
NORMA MAIS FAVORÁVEL”.
O VERDADEIRO PRINCÍPIO DO PROCESSO DO TRABALHO É O DA PROTEÇÃO.
Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao
empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista,
porém analisado sob o aspecto do direito instrumental. Esse princípio é de âmbito internacional,
não vigorando apenas no Brasil, mas em outros países.
Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do
trabalho, também, é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas,
que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica
laboral.
Onde se revela o Princípio Protecionista no Direito Processual do Trabalho?
Inversão do ônus da prova em determinadas circunstâncias – Súmula 212/TST.
Impulso processual em proveito do empregado, mormente na execução da sentença (Art.
878, CLT);
A ausência do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação trabalhista
(art. 844 da CLT – nova redação), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro
ajuizar nova ação trabalhista:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das
custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu
por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de
nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão
aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
d) Facilidade de acesso à justiça, possibilitando ao empregado, optar pela Vara do local da
prestação dos serviços ou da contratação. O dispositivo previsto no art. 651 da CLT, determina
que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele
reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro,
principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as
suas despesas;
e) Maior autonomia do Juiz no andamento do processo e na produção e apreciação da prova
(Arts. 765 e 820 da CLT);
f) A Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato
(Lei 5.584/70); bem como o não pagamento de custas destinado, exclusivamente, aos
trabalhadores e não aos empregadores;
g) A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir
futura execução (art. 899, § 1o, da CLT – nova redação), é comando destinado exclusivamente ao
reclamado.
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os
mesmos índices da poupança.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as
entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro
garantia judicial.
2) PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL:
O processo trabalhista tem sua finalidade social, de proteção ao hipossuficiente. Se o princípio da proteção conta com disposições legais, o princípio da finalidade social permite que o juiz atue de forma a proteger o hipossuficiente, na ausência de disposição legal específica. Trata-se da aplicação do art. 5o da LINDB.
3)PRINCÍPIO INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO
esse princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT,
Outrossim, o art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja provida ex officio pelo
magistrado trabalhista, quando a parte não estiver assistido por advogado (nova redação)
(princípio do impulso oficial nas execuções), o que representa, também, manifestação do
princípio inquisitivo.
ATT: Nova redação: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem
representadas por advogado.
► Ainda em função do princípio inquisitório, o juiz tem a iniciativa da formação do
litisconsórcio e do chamamento para integrar a lide, principalmente nos casos de solidariedade
4)PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
O princípio da concentração dos atos processuais objetiva que a tutela jurisdicional seja
prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única
audiência.
Dispõe o art. 849 da CLT que a audiência de julgamento será contínua.
Ocorre audiência unica somente quando existe matéria exclusivamente do direito.
Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-C da CLT determina que as demandas
sujeitas a tal rito sejam instruídas e julgadas em audiência única, consagrando o princípio da
concentração dos atos processuais em audiência.
5)PRINCÍPIO DA ORALIDADE
a) reclamatória verbal – art. 840 da CLT (nova redação):
ATT: Nova redação do Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das
partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de
seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos
sem resolução do mérito.
b) leitura da reclamação - art. 847 da CLT;
c) defesa oral em 20 minutos - art. 847 da CLT;
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo
judicial eletrônico até a audiência.
d) 1a e 2a tentativas de conciliação - arts. 846 da CLT;
e) interrogatório das partes - art. 848 da CLT;
f) oitiva das testemunhas - art. 848, § 2o, da CLT;
g) razões finais em 10 minutos - art. 850 da CLT;
h) protesto em audiência - art. 795 da CLT.
6) PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS
A decisão sera questionado somente apos a sentença com o intuito de nulidade
no art.
893, § 1o, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente
permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva, mesmo
seguimento utilizado no novo CPC referindo-se à decisão interlocutória parcial.
SÚMULA 214, as
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que
não se enquadre no § 1o.
7) PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
MIMP → Por outro lado, impende destacar que cabe ao juiz do trabalho, ao celebrar o
acordo, verificar a observância das normas de proteção ao trabalhador (normas
imperativas, de ordem pública), bem como o magistrado pode recusar a homologação do
acordo quando o mesmo representar, em verdade, renúncia de direitos pelo empregado.
MIMP Conciliação e Mediação: Segundo o novo CPC, os Tribunais serão obrigados a
criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação
poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá
fazer nova tentativa de conciliação. A conciliação já é independente da alteração
introduzida pelo novo CPC, importante instituto no processo do trabalho. Assim, tem-se
que com base na própria CLT a conciliação deve ser, sempre incentivada. Logo, a alteração
introduzida pelo NCPC vem ao encontro do que já dispõe a CLT.
8) PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI DA PARTE
DISTINÇÃO: Na prática muitas vezes se confunde as noções da capacidade postulatória com o
jus postulandi.
Capacidade postulatória refere-se ao sujeito;
Jus Postulandi refere-se ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em
juízo.
O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art. 791 da CLT, o qual
estabelece que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a
Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, sem a presença de advogado.
Att. Para a inclusão do artigo 791-A, em relação ao honorário advocatícios:
DISSÍDIOS COLETIVOS: Tampouco é obrigatória à participação do advogado, pois o parágrafo 2º do art. 791 da CLT reza que, nestes casos, “é facultado aos interessados assistência por advogados”. Logo, não é obrigatória.
9) PRINCÍPIO DO ACESSO INDIVIDUAL OU COLETIVO À JUSTIÇA –
● De acesso individual (dissídios individuais ou plúrimos) ● De acesso coletivo (dissídios coletivos) ● De acesso metaindividual (ação civil pública proposta pelo MPT) ● Sindicato como substituto processual ●Mandado de segurança coletivo – Lei 12016/09
10) PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
A redação original do art. 114 da CF/1988 concedeu à justiça do Trabalho o poder normativo, ou seja, a competência de fixar, por meio da sentença normativa (prolatada no bojo do processo denominado dissídio coletivo), novas condições de trabalho de aplicação obrigatória às categorias econômicas (patronal) e profissionais (trabalhadores) envolvidas.
11) PRINCÍPIO DA ULTRA OU EXTRAPETIÇÃO
No novo Processo Civil o princípio ultra ou extrapetita, está previsto intrinsecamente nos arts. 141 e 492 do NCPC:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
NO PROCESSO DO TRABALHO, SE MANIFESTA DE FORMA DIFERENTE!
O art. 467 da CLT permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem o pedido do autor (ultrapetição).
√ O art. 496 da CLT dispõe que o juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dada a incompatibilidade do retorno deste ao serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a reintegração (extrapetição).
O art. 137, § 2º, da CLT - caso o empregado ajuíze reclamação trabalhista requerendo que o juiz fixe a data de gozo de suas férias, a sentença cominará, independentemente de pedido autoral, pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida.
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Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
12) PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O somatório do princípio da Concentração dos Atos Processuais e os Princípio da Oralidade e Identidade Física do Juiz conduzem à formação do princípio maior denominado celeridade, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no menor tempo possível. O Princípio da Celeridade é marcante no processo do trabalho, posto que o juiz deve solucionar o feito com rapidez, rejeitando provas desnecessárias, inúteis, bem como diligências protelatórias, a fim de dar ao hipossuficiente a prestação jurisdicional em menor tempo possível.
13) PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DE INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
O princípio dispositivo, também chamado de princípio de inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do NCPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Logo, o processo começa com a iniciativa da parte, muito embora se desenvolva por impulso oficial. Em outras palavras, o principio dispositivo impede que o magistrado instaure ex officio o processo trabalhista. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Contrapondo-se ao dispositivo, o princípio inquisitivo estabelece que compete ao juiz o poder de acusar, defender e julgar, inclusive com a iniciativa probatória na busca de elementos, com os quais possa basear a convicção para a prolação da prestação jurisdicional (art. 765, CLT
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO:
a) demanda trabalhista instaurada de ofício e que é oriunda da SRT – antiga DRT - (art. 39, CLT); Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
b) execução ex officio das contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF);
c) execução trabalhista promovida ex officio pelo magistrado trabalhista quando o trabalhador não estiver assistido por advogado (art. 878 da CLT).
14) PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
Estando-se diante de verbas de natureza alimentar, o trabalhador deve recebê-las mais rapidamente – daí a necessidade de simplificar procedimentos.
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