Requisitos para que o contrato seja firmado.

O contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distinguue na formação por exigir a presença de pelos menos duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral.


O Artigo 462 do Código Civil dispõe:
"O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado."
No contrato declaramos hoje o que executaremos no futuro!
" A minuta não passa de simples projeto de contratos, sem eficácia vinculante, como é sabido"


Negocio Juridico >  contrato > acordo entre as partes logo em seguida as ETAPAS > aceitação > execução > efeitos posterior. 


EXEMPLO 

Temos projetos de lei a dessalinização da água do mar, como os projetos de Lei nº 3.380/2002 e 3.221/2014. seja aprovado.
Então, é lançado o edital para a outorga de concessão a empresas ou consórcio de empresas para a exploração dessa atividade: dessalinização da água do mar para produção de água potável.
Algumas empresas vão concorrer ao edital para dessalinização da água do mar. Clique nas abas para conhecê-las.

















Aguabrás e Deep Pocket decidem juntar esforços e, em consórcio, dividir custos e riscos da participação no leilão e no empreendimento.
Foram definidas, em um memorando de entendimentos, as condições de exclusividade e confidencialidade para a participação na licitação, além de outras condiçõe
 edital de licitação determina que o vencedor (se um consórcio) deverá criar uma sociedade de propósito específico para explorar a concessão. 
Então, foi criardo a empresa  Consórcio Água Funda.

Qual é o compromisso efetivo entre as empresas Aguabrás e Deep Pocket até a apresentação da proposta? O memorando de entendimentos é vinculativo? Quais os limites de responsabilidade das partes?
Até a apresentação da proposta estamos ainda no campo da responsabilidade pré-contratual, em que incidem os deveres anexos da boa-fé objetiva, que trataremos mais à frente.
Memorando de entendimentos firmado entre as empresas produz efeitos entre elas, razão pela qual o descumprimento do que ali foi estabelecido gera indenização para a parte inocente. A responsabilidade, contudo, está limitada ao memorando. Isto é, ela não gera a obrigação de celebrar o futuro contrato, mas tão apenas estabelece de que forma será feita, se for feita.
Qual é o compromisso do consórcio perante a empresa Aguanov e o da empresa Aguanov perante o consórcio?
O compromisso assumido é o de sigilo.
É razoável que o consórcio assuma compromissos perante terceiros baseado no acordo firmado com o Banco Mais Valia?
Nada impede, mas, nesse caso, as empresas do consórcio poderão ser responsabilizadas.
O compromisso de sigilo assinado entre o consórcio e a empresa Aguanov pode ser entendido como um contrato?
O compromisso de sigilo assinado entre o consórcio e a empresa Aguanov pode ser entendido como um contrato, uma vez que podemos observar os princípios da autonomia da vontade, da manifestação de vontade e do consensualismo.
Afinal, o que são negociações preliminares, contrato preliminar, memorando de entendimentos e contrato? Existe responsabilidade pré-contratual? Se existe, qual é sua origem?
Negociações preliminares, também denominadas pela doutrina como fase de punctação, ocorrem em um momento anterior à proposta e caracterizam-se por sondagens, conversações.
Contrato preliminar é um contrato que tem como objeto a elaboração do contrato futuro.
Memorando de entendimentos é um documento que demonstra a intenção dos sujeitos, mas as partes ainda não se encontram vinculadas por estarem na fase das negociações, ou seja, não é um contrato.
Esse documento por si só não vincula e não é suficiente para desencadear o sistema de responsabilidade civil. No entanto, pode ocorrer que, no memorando de entendimentos aliado a um conjunto de fatos e condutas praticadas pelas partes, configure uma responsabilidade pré-contratual.
Contrato é negócio jurídico bilateral que tem por finalidade modificar, alterar, resguardar, transferir e extinguir direitos. O contrato vincula os sujeitos.

A empresa Aguanov pode ser responsabilizada pelos prejuízos do Consórcio Água Funda?
A partir do momento que uma das partes incute na outra a crença da formação do contrato e a faz ter despesas por isso, surge a responsabilidade pré-contratual da Aguanov de indenizar os prejuízos causados ao Consórcio Água Funda por força das negociações já avançadas.
Pode a empresa Aguanov cobrar as despesas de comercialização e preparação da proposta para o Consórcio Água Funda?
A empresa Aguanov não pode cobrar pelas despesas da elaboração da proposta, pois isso é ônus do proponente. Além disso, a proposta vincula somente esta, e não a outra parte, conforme dispõe o Artigo 427 do Código Civil.
Existe aqui responsabilidade pré-contratual?
Não devemos falar em responsabilidade pré-contratual pelos motivos já expostos acerca das negociações preliminares.

Qual o grau de vinculação das partes ao que foi registrado em ata de reunião?
As atas de reunião têm como objetivo estabelecer os pontos que já possuem consonância das partes e, consequentemente, têm caráter vinculativo no sentido de que, se o contrato for celebrado, o previsto nas atas será observado.
As partes podem, baseadas em documentos dessa natureza, exigir o cumprimento das obrigações constantes de seu conteúdo? Podem exigir a indenização pelas perdas e pelos danos decorrentes do descumprimento do que consta nesses documentos?
Ainda estamos tratando da fase das negociações preliminares, em que ainda não há vinculação das partes em relação à celebração do contrato futuro. No entanto, uma vez que ele seja celebrado, deverá ser observado o previsto no contrato. Poderá ser caracterizado como eventual responsabilidade se já estivermos em um plano avançado de negociações.
Afinal, por que este item foi designado punctação?
Punctação é um outro nome adotado na doutrina civilista para as negociações preliminares, que ocorrem em um momento anterior à proposta.

Atenção!
Portanto, pode haver violação da boa-fé objetiva em razão da violação da confiança, o que configura o abuso do direito, ensejando a responsabilidade civil pré-contratual de natureza extracontratual.
É preciso lembrar que a chamada responsabilidade pré-contratual não autoriza a formação do contrato de maneira coativa. Pelo contrário, no âmbito das tratativas, permanece a autonomia privada, no sentido de que não se pode obrigar os sujeitos a celebrarem o contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Definimos, inicialmente, contrato como um acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir relação jurídica patrimonial.

O conceito de contrato a partir da operação econômica é moderno, exigindo conteúdo patrimonial e alteridade, que é a presença de, pelo menos, duas pessoas, sendo vedado o autocontrato

O contrato pós-moderno é considerado uma relação intersubjetiva fundada no solidarismo constitucional e com efeitos existenciais e patrimoniais em relação às partes e aos terceiros.
Exige relação intersubjetiva, ou seja, entre pessoas. Exige solidariedade social (Artigo 3º, Inciso I, da CF), devendo observar os princípios constitucionais (Direito Civil Constitucional).
Gera efeitos existenciais ou de personalidade, pois, em razão da eficácia interna da função social do contrato, protege a dignidade humana do contrato.
A doutrina contemporânea defende que o contrato pode gerar efeitos perante terceiros, sendo esse um dos aspectos da eficácia externa da função social dos contratos (tutela externa do crédito).

Embora tenha como princípio o pacta sunt servanda, os contratos não podem ser livres conforme a vontade das partes contratantes. Há liberdade de vontade dentro dos limites legais, em prol da predominância do princípio da ordem pública e da imperatividade da norma jurídica.

Formação do contrato

O contrato nasce no encontro da proposta de uma parte com a aceitação outra.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

ENTREGA DE CARTA POR CORREIO 
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

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